Martelo da Justiça. Reprodução O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado pela 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim ao pagamento de indenização por danos morais e pensões por danos materiais após um acidente de trânsito que provocou a morte de uma mulher de 19 anos e de uma criança de aproximadamente um ano. A colisão aconteceu em dezembro de 2018, no km 161 da BR-405, em Ceará-Mirim.
A sentença, assinada pelo juiz Airton Pinheiro, reconheceu a responsabilidade do Estado pelo acidente, mas também considerou que o condutor da motocicleta contribuiu para a ocorrência. Por causa da chamada culpa concorrente, a indenização por danos morais foi reduzida pela metade, de R$ 100 mil para R$ 50 mil. 📳 Clique aqui para seguir o canal do g1 RN no WhatsApp Segundo os autos, o acidente aconteceu em 6 de dezembro de 2018.
Uma motocicleta que transportava três pessoas tentava cruzar a rodovia quando foi atingida transversalmente por uma viatura do sistema prisional do Estado, que realizava uma ultrapassagem em local proibido. A colisão matou uma mulher de 19 anos e uma criança de aproximadamente um ano. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o condutor da motocicleta não possuía habilitação e nenhum dos ocupantes utilizava capacete.
Ultrapassagem em local proibido Na decisão, o juiz afirmou que, embora veículos do sistema prisional tenham prioridade de trânsito em situações de emergência, a viatura deveria respeitar as normas de segurança e a sinalização da rodovia. Para o magistrado, a ultrapassagem em local proibido, sobre faixa contínua, configurou imprudência e teve relação direta com a colisão.
“Embora possua prioridade de trânsito em situações de emergência, o veículo do sistema prisional deve respeitar as normas de segurança e a sinalização da via. Especialmente quando não demonstrado estar em diligência urgente e evidente que a realização de ultrapassagem em local proibido (faixa contínua) constitui imprudência grave e nexo causal com a colisão relatada nesta demanda”, afirmou. Durante o processo, uma gravação relacionada ao acidente também foi utilizada como prova.
A sentença também considerou a conduta do motociclista. Para o juiz, a falta de habilitação e as demais circunstâncias registradas no acidente contribuíram para a ocorrência e para a gravidade das consequências. O magistrado reconheceu, portanto, a chamada culpa concorrente, quando mais de uma parte contribui para o resultado.
“A análise do acervo probatório evidencia verdadeira culpa concorrente para o evento danoso, configurada pela imprudência tanto do condutor da viatura do sistema prisional do Estado requerido, como do condutor autor; ambas a contribuir para o acidente de trânsito atacado que culminou com os óbitos da esposa e do filho do autor”, destacou a sentença. Com o reconhecimento da responsabilidade de ambas as partes, a indenização por danos morais, que seria de R$ 100 mil, foi reduzida pela metade e fixada em R$ 50 mil.
Pensões Além da indenização por danos morais, o Estado deverá pagar pensões decorrentes das duas mortes. Pela morte da esposa do autor da ação, foi estabelecida pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo, devida desde 6 de dezembro de 2018 até a data em que ela completaria 65 anos ou até a morte do beneficiário. Pela morte do filho, a pensão será de 1/3 do salário mínimo entre as idades de 14 e 25 anos que a criança completaria.
Depois desse período, o valor será reduzido para 1/6 do salário mínimo até a idade de 65 anos. Agora no g1



